
FOTO: VINNICIUS SILVA / FLICKR / CRUZEIRO E.C.
No início desta quarta-feira (01) o Cruzeiro foi citado pela justiça cível para pagar o valor de R$330 milhões de reais por conta da rescisão realizada com o zagueiro Dedé. O mandado expedido pela juíza Lílian Bastos de Paula, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, determina que o clube tenha que pagar ao menos 30% desse valor nos próximos 15 dias.
Apesar de parecer uma notícia desastrosa, é preciso explicar que se trata de uma ação monitória, ou seja, o grupo DIS, a GT Sports e os empresários Marcos Vinícius Secundino e Giscard Salton não possuem um título executivo, apenas um documento que não tem força para ser executado, mas que pode servir de “prova” para comprovar a existência de uma possível dívida.
A tendência é que diante dessa ação o Cruzeiro apresente embargos monitórios como recurso, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento. O documento em questão, que seria o contrato do zagueiro Dedé com o clube, passaria então por um processo de análise e posteriormente uma validação, para entender se a cláusula contratual que estipula o pagamento de R$330 milhões é válida.
O que diz o contrato
O contrato do zagueiro com o Cruzeiro, data de 19 de abril de 2013, traz uma alínea que determina o pagamento da multa rescisória nos seguintes termos:

(Imagem: Trecho retirado do contrato do zagueiro Dedé com o Cruzeiro)
Vale ressaltar que a rescisão do zagueiro com o clube, que aconteceu no início do mês de julho deste ano, se deu de forma amigável. Dedé chegou a acionar o clube na justiça, buscando rescisão indireta, mas teve seu vínculo mantido com o clube por mais de uma vez. Após muita disputa, as partes chegaram a um acordo: o Cruzeiro assumiu uma dívida com o atleta de R$16,6 milhões divididos em 60 parcelas e o zagueiro teve seu vínculo com o clube finalizado, estando livre para assinar com outro time.
O despacho judicial
A informação de que o Cruzeiro seria citado e teria o prazo de 15 dias para o pagamento, de acordo com o despacho judicial, foi publicada inicialmente pelo portal ge.globo. Nossa reportagem também teve acesso ao inteiro teor do processo e ao despacho da juíza Lílian Bastos de Paula, que você confere abaixo:
“A prova produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais, defiro a expedição de mandado de citação para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.”
A magistrada ainda determina que, caso o clube reconheça a dívida e se disponha a pagar 30% do valor em até 15 dias, poderá dividir o restante em até seis parcelas mensais:
“Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”