FOTO: ANDRÉ ARAÚJO / FLICKR OFICIAL / CRUZEIRO E.C.
Atualmente, muito discute-se sobre as medidas e os meios legais para a intervenção judicial em clubes de futebol. Antes de adentrarmos nesse cenário, faz-se necessário a compreensão acerca do que de fato vem a ser uma intervenção judicial e quais são as suas implicações.
Basicamente, intervenção judicial é um meio legal utilizado por um ou mais indivíduos que possuam legitimidade para invocá-lo, sobretudo, para resguardar uma situação prejudicial que possa tornar-se ainda mais danosa.
Tratando-se de um clube de futebol – que é uma associação sem fins lucrativos – qualquer associado do clube que esteja em dia com suas obrigações pode pedir a intervenção.
Esse pedido deve ser feito perante a justiça, devendo o interventor comprovar os atos ilícitos e temerários realizados pelo(s) responsável(is) direto(s) pela gestão do clube.
Feita essa breve consideração, passemos a discutir o pior momento político/econômico da história do Cruzeiro Esporte Clube – time quase centenário que colhe os frutos de uma gestão temerária e sem compromisso com a legalidade e a moralidade.
Depois da matéria exibida no programa de televisão “Fantástico” no final de maio de 2019, diversos torcedores cruzeirenses iniciaram o caça às bruxas para entender melhor a situação interna do clube.
Os dirigentes que controlavam o clube, sabendo da confidencialidade dos documentos, pareciam não se preocupar com o futuro assombroso que estava cada dia mais próximo.
Após diversas prisões e demissões, discutiu-se a necessidade de intervenção judicial, caso a gestão encabeçada pelo Sr. Wagner Pires de Sá não renunciasse. Frisa-se: essa medida só pode ser tomada por conselheiros e associados que estejam em dia com seus deveres no clube!
Depois de uma turbulenta eleição – rodeada de boatos da existência de ameaças – a chapa “União pelo Cruzeiro, Tudo” venceu a disputa em outubro de 2017, e iria ser empossada para o triênio 2018/2020.
Foram tantas suspeitas de fraude eleitoral no clube que o povo azul clamava: “QUEREMOS INTERVENÇÃO!”.
Mas seria o meio mais adequado? Importante pensarmos que a intervenção judicial, como qualquer medida intervencionista, traz consigo pontos positivos e negativos, dentre eles:
– Positivos: Retira a corja do centro e a regulariza com a nomeação de um administrador nomeado judicialmente para exercer um dos papéis mais importantes de um clube de futebol: GERIR!
– Negativos: Diversos parceiros/empresários temem pelo momento intervencionista. A situação pode gerar uma série de lesão à imagem ilibada do clube de futebol. A agremiação, portanto, perde um valor de mercado momentâneo.
Após a renúncia da chapa “União pelo Cruzeiro, Tudo”, foi nomeado um Conselho de Notáveis, que aos poucos vai se desmoronando por não acreditar que a situação seja reversível.
Fato é: uma medida de intervenção judicial, no atual momento, não atingiria o efeito reparatório pretendido. Ouço muito a pergunta: “Bruno, qual é a diferença entre as situações enfrentadas pelo Cruzeiro e o Bahia?”.
É Importante esclarecer essa diferença para o leitor do Deus me Dibre: O Bahia sofreu, em meados de 2013, um processo intervencionista, porque o antigo presidente, Sr. Marcelo Guimarães Filho, conhecido com MGF ou Marcelinho, não queria “largar o osso” e a medida protecionista teve que ser ajuizada por um torcedor do Bahia.
No Cruzeiro não, aqueles que estavam sob investigação e participando da gestão temerária, assinaram o termo de renúncia. Medida esta que foi suficiente para passar o bastão a empresários notoriamente reconhecidos, que após apurarem todos os fatos e dados, jogaram a toalha.
Não entremos no mérito se os conselheiros notáveis deveriam assumir a bronca. Tendo a falar que não! É muita sujeira dos outros para consertar.
Concluo com uma reflexão: Não seria o momento de antecipar as eleições (para colocar gente do bem, pelo amor de Deus) e estruturarmos para ser um clube/empresa consolidado no cenário nacional?
Vale lembrar que o Projeto de Lei para transformar os clubes em empresas sai ainda nesse ano de 2020. Publicaremos outra matéria especificamente sobre esse tema.
O autor deste texto, enviado através do FALA TORCEDOR do DMD, é Bruno de Oliveira Cruz, Advogado no escritório Araújo Massote & Moss Advogados Associados e Especialista em Direito Desportivo pelo CEDIN