Cruzeiro voltou atrás em pedido de tutela que poderia impedir eleição de novos conselheiros natos

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FOTO: IGOR SALES / FLICKR OFICIAL / CRUZEIRO E.C.

Enquanto vive a pior crise de sua história dentro e fora de campo, amargando a zona de rebaixamento do Campeonato Brasileiro da Série B, diversos processos e uma dívida astronômica, a atual gestão que comanda o Cruzeiro também mostra que não corrobora com decisões tomadas sobre o conselho pelo ex-Conselho Gestor, que esteve à frente do clube após a renúncia do ex-presidente Wagner Pires de Sá.

Após uma eleição considerada judicialmente irregular em primeira instância, que determinou os membros conselheiros efetivos e suplentes em 2017, outros associados e ex-conselheiros ingressaram com uma ação na justiça pedindo a anulação do pleito. A ação foi acatada e a sentença da justiça foi a favor desses mesmos conselheiros, tornando assim o conselho deliberativo do Cruzeiro “sub judice” como é dito no linguajar jurídico.

Enquanto a situação se resolvia e o mérito aguardava para ser julgado, o Cruzeiro entrou com pedido de tutela cautelar, em 28 de maio deste ano, para que as eleições que determinam quais conselheiros podem se tornar “natos”, fosse adiada enquanto a situação não se resolvesse. É o que aponta parte da petição, presente no processo ao qual o Deus Me Dibre teve acesso:

Entretanto, após a gestão Sérgio Santos Rodrigues assumir o clube, em junho de 2020, o novo departamento jurídico pediu a revogação da mesma tutela cautelar. A petição datada de 8 de junho deste ano, assinada pelo corpo de juristas junto ao superintendente jurídico do clube, Flávio Boson Gambogi, entende que “o pleito cautelar então apresentado extrapola o objeto da lide”, tornando viável, assim, a eleição que acontecerá no dia 29 de outubro.

O que diz o estatuto

De acordo com o artigo 15, inciso II do estatuto do Cruzeiro, 220 (duzentos e vinte) associados podem ser eleitos através de uma Assembleia Geral, se tornando assim conselheiros efetivos e outros 110 (cento e dez) conselheiros suplentes. Já o artigo 17 trata especificamente da eleição para conselheiros natos:

“Ocorrendo vacância no quadro de Associado Conselheiro Nato, o Associado Conselheiro pode ser elevado àquela condição, mediante eleição feita por um Colégio Eleitoral composto de Conselheiros Beneméritos e Natos, em reunião secreta, convocada por carta pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

  • 1.º Somente poderá concorrer à vaga de membro Nato, Associado Conselheiro, com no mínimo 3 (três) mandatos consecutivos ininterruptos (mandatos completos) ou com 5 (cinco) ou mais mandatos alternativos, em situação regular no Clube e que tiver requerido sua candidatura ao Presidente do Conselho Deliberativo, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.
  • 2.º Ocorrendo vaga no quadro de Associado Conselheiro, o Suplente de Conselheiro mais antigo no quadro de suplentes será convocado e empossado na vaga. Havendo empate, a preferência recairá sobre o mais antigo como associado do clube.

 

O que diz o Cruzeiro

Procurado através de assessoria, o departamento jurídico do Cruzeiro não havia se posicionado até o fechamento desta matéria.

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