Cruzeiro mostra fragilidade do setor jurídico e STJD aceita liminar do Atlético

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A polêmica dos preços dos ingressos para a torcida visitante no clássico de domingo, entre Cruzeiro x Atlético, válido pela 25ª rodada do Campeonato Brasileiro, pode se encerrar a contragosto do planejado e definido em reunião pela diretoria celeste.

Em reunião realizada na FMF hoje à tarde, ficou definido que a torcida rival pagaria entre R$150 e R$240 reais, sendo disponibilizado 5.940 ingressos – além dos 460 adquiridos pela diretoria do Atlético para o setor da Minas Arenas.

O questionamento por parte da diretoria alvinegra – que a fez entrar com uma liminar no STJD, seria de que sua torcida pagaria um valor abusivo e diferente do que pagariam os cruzeirenses pro mesmo setor no estádio, ou seja: R$240 para o laranja superior (cruzeirenses pagariam R$40) e R$150 pro laranja inferior (cruzeirenses pagariam R$30).

A liminar, aceita pelo presidente do STJD Paulo César Salomão Filho, obriga a equipe celeste a reduzir o valor dos ingressos pra R$150 (inteira) e R$75 (meia-entrada). E a decisão ainda determina que o clube celeste tem três horas para entregar os ingressos na sede alvinegra, com risco de receber multa de R$100 mil por hora descumprida.

Tentamos contato com Fabiano de Oliveira, vice-presidente jurídico do Cruzeiro, mas não fomos atendidos. Outros colegas de imprensa também relataram a dificuldade em contatar o dirigente celeste, conforme você pode ver nesse tweet de Alexandre Simões, editor de esportes do Jornal Hoje em Dia.

Veja parte do despacho:

“Até ulterior decisão, fixo o valor dos ingressos em R$ 150,00, a inteira, e R$ 75,00 a meia, equivalente ao preço praticado pela Agremiação Requerida em alocação similar do Estádio para seus próprios torcedores.

O Clube Requerente deverá comprovar o depósito em conta bancária da Agremiação Requerida do valor correspondente ao número de ingressos que colima adquirir, até o limite regulamentar de 10%, ou, caso não seja possível, deverá promover a consignação dos valores equivalentes à carga pretendida à base do preço acima fixado, em Banco Oficial, n/f do artigo 539, §1º do CPC, em favor do Requerido, comprovando o ato imediatamente nestes autos.

Comprovado o depósito ou consignação dos valores, intime-se a Requerida, para entregar na sede da Requerente a Carga de Ingressos, no prazo de 3h, sob pena de multa de R$ 100.000,00, (cem mil reais) por hora, em caso de atraso ou descumprimento.

Fica estabelecido, em analogia ao que dispõe o artigo 302 do CPC, que a parte requerente responderá por eventuais prejuízos perante a requerida, caso seja revertida a presente decisão, futuramente, ou seja julgada improcedente sua pretensão”

Foto de capa: Vinnicius Silva/Cruzeiro E.C.

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